LEI Nº 12.720 DE 27 DE SETEMBRO DE 2012
"Dispõe sobre o crime de extermínio de seres humanos; altera o Decreto-Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências".
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei altera o Decreto-Lei, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, para dispor sobre crimes praticados por grupos de extermínio ou milícias privadas.
Art. 2º O art. 121 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a ser acrescido do seguinte § 6º:
§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
Art. 3º O art. 129 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código.
Art. 4º O Decreto Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 288-A - Constituição de milícia privada.
Art. 288-A - Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:
Pena - reclusão, de 04 (quatro) a 8 (oito) anos.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de setembro de 2012, 191º da independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Maria do Rosário Nunes.
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