sábado, junho 25, 2011

Artigo Científico


A INEFICÁCIA DO FATD COMO INSTRUMENTO DE CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NA APURAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES MILITARES E SUA INOBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES ESSENCIAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.


Raimundo Salgado Freire Júnior *


RESUMO

Este artigo apresenta argumentos que comprovam a ineficácia do Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar –FATD como instrumento de apuração de transgressões disciplinares militares, considerando-se as inúmeras inobservâncias ao rito formal do processo administrativo, demonstrando-se, com respaldo na legislação, sua absoluta incapacidade de proporcionar ao cidadão militar o impostergável direito à ampla defesa e ao contraditório.

Palavras-chave: Transgressão Disciplinar. Processo Administrativo. Defesa. Contraditório. Nulidade.

1. INTRODUÇÃO

                A finalidade do presente texto é demonstrar, fundamentado na revisão de literatura e na argumentação alicerçada na legislação, a inutilidade do banalizado e constitucionalmente natimorto FATD, arremedo de processo, largamente utilizado para restringir direitos do cidadão-militar, muitas vezes inclusive com o cerceamento de liberdade.

               Objetiva-se apresentar uma visão geral que existe descumprimento de formalidade essencial. O que torna qualquer FATD anulável no seu nascedouro, considerando-se que ele proporciona no máximo uma autodefesa, de próprio punho, jamais a ampla defesa.

A justificativa que originou a escolha do tema surgiu a partir da constatação que milhares de FATD’S são distribuídos diariamente nos quartéis do Brasil na forma de simples formulários, não oportunizando a ampla defesa e o contraditório, além de outras formalidades essenciais ao devido processo legal, cláusula pétrea da Constituição Federal.

2. DESENVOLVIMENTO

                 Inicia-se as ilações afirmando o que é senso comum nas fileiras castrenses: diversos militares estaduais são punidos disciplinarmente, via FATD, tão somente porque não ingressam em juízo pleiteando a nulidade do famigerado formulário. Mas, o que seria essa nulidade? Segundo o renomado jurista Fernando da Costa Tourinho Filho:

[...] Nulidade é a sanção decretada pelo órgão Jurisdicional, em relação a ato praticado com a inobservância das prescrições legais. É a decretação da ineficácia do ato atípico, imperfeito, defeituoso. No processo disciplinar a nulidade pode ser declarada por provocação ou de ofício pela autoridade administrativa. [...]. (TOURINHO FILHO, 1990, p. 117).


               Ou seja, o Processo Disciplinar que não preencha as formalidades essenciais do processo legal e anulável, isto é, produz efeitos até que seja anulado.

2.1 Inexistência de Efeito Suspensivo

                  Não existe no Regulamento Disciplinar do Exército – RDE, ainda hoje utilizado na Polícia Militar do Maranhão – PMMA,  qualquer dispositivo que permita ao acusado de ter supostamente praticado transgressão disciplinar, interpor recurso administrativo com efeito suspensivo. Isto significa que, mesmo que o militar provoque recurso (leia-se reconsideração de ato ou numa segunda instância o recurso disciplinar) contra uma decisão de alguma autoridade militar, até que seja apreciado, julgado e publicado esse recurso o militar já cumpriu a sanção que lhe foi anteriormente aplicada, mesmo que se comprove que a punição foi indevida, isto é, inexiste a suspensão da punição enquanto se tramita os recursos interpostos.

Ora, sabe-se que o Art. 24 do RDE preconiza as punições a que estão sujeitos os militares: Advertência, Repreensão, Impedimento Disciplinar, Detenção Disciplinar, Prisão Disciplinar, Licenciamento e Exclusão a Bem da Disciplina, isto significa que o militar pode ser alvo de sanção privativa de liberdade baseado tão somente em FATD, sem poder fazer uso de qualquer recuso com efeito suspensivo da pena, formalidade típica do devido processo legal determinado pela Lei Maior do País.

Na prática o pedido de reconsideração de ato e o recurso disciplinar, previstos no Art. 52 do RDE, tornam-se inócuos, uma vez que, via de regra, a autoridade administrativa coatora, sente-se contestado em sua autoridade e não são raros os casos em que a punição é agravada e o militar que interpôs o recurso passa a ser alvo de represálias, transferências e outros tipos de perseguições que francamente não vale a pena citar neste trabalho. Dessa forma, demonstra-se uma das formalidades essenciais descumpridas pelo FATD: a inexistência de recurso com efeito suspensivo.


2.2 Preenchimento de Formulário Não Caracteriza o Devido Processo Legal

O preenchimento de um formulário não corresponde às formalidades a que estão sujeitos os processos administrativos conforme a legislação vigente. Parece óbvio, mas não se responde a processo preenchendo-se formulários, isso é inadmissível num Estado Democrático de Direto. Senão, vejamos o que diz o próprio RDE em seu § 1º Art. 35:

[...] Nenhuma punição disciplinar será imposta sem que ao transgressor sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, inclusive o direito de ser ouvido pela autoridade competente para aplicá-la, e sem estarem os fatos devidamente apurados. (grifo nosso). [...]. (BRASIL. 2002, p. 09).


Agora acompanhe nosso raciocínio: o FATD propicia que os fatos sejam devidamente apurados, conforme determina o próprio RDE? Ora, segundo o Dicionário Aurélio (2008, p. 14) apurar significa investigar, devassar, inquirir, interrogar e evidentemente o FATD não oportuniza essa devida apuração. Analisemos o próprio RDE que determina em seu Art. 12, parágrafos 1º e 6º, respectivamente:

[...] Todo militar que tiver conhecimento de fato contrário à disciplina, deverá participá-lo ao seu chefe imediato, por escrito. [...] A parte deve ser clara, precisa e concisa; qualificar os envolvidos e as testemunhas; discriminar bens e valores; precisar local, data e hora da ocorrência e caracterizar as circunstâncias que envolverem o fato, sem tecer comentários ou emitir opiniões pessoais. [...]. A autoridade, a quem a parte disciplinar é dirigida, deve dar a solução no prazo máximo de oito dias úteis, devendo, obrigatoriamente, ouvir as pessoas envolvidas, obedecidas as demais prescrições regulamentares. (grifo nosso).[...]. (BRASIL, 2002.  p. 03).

Não precisa ser um gênio em hermenêutica, basta uma ligeira leitura do artigo acima referenciado para comprovar que a parte, documento que relata o fato, deve qualificar, ou seja, identificar as testemunhas, os envolvidos. Logo em seguida o parágrafo 6º determina, obriga, impõe, que essas testemunhas sejam ouvidas, logicamente ouvidas através de termo de inquirição, pois no dizer de antigo adágio jurídico, o que não está escrito, não existe no mundo. Pois bem se as testemunhas do fato não são ouvidas, então não nos parece razoável falar em devida apuração mediante FATD. Com isso cremos ter comprovado uma outra causa de nulidade do FATD: a ineficácia do FATD como instrumento de apuração devida dos fatos. Todos os procedimentos formais devem ser reduzidos a termo escrito para que passem de fato a existir no mundo jurídico e a ter valor legal, o que não ocorre quando se preenche apenas um formulário.

2.3 Desobediência  ao Princípio da Publicidade na Instauração do FATD


Discorre-se, agora, sobre outra formalidade essencial de um processo disciplinar não observada pelo FATD: o nome do Oficial responsável pela apuração deveria ser previamente publicado em Boletim Interno da OPM em obediência ao princípio da publicidade. Não existe apuração sem instauração de processo o que se dá mediante portaria com designação do encarregado pela apuração, publicado em Boletim Interno. Vejamos o que diz o jurista Carvalho Filho:

[...] A deflagração do processo administrativo se dá com a instauração, normalmente formalizada por portaria. O Ato de instauração deve conter todos os elementos relativos à infração funcional, como o servidor acusado, a época em que o fato e tudo que possa permitir o direito de ampla defesa por parte do acusado. [...]. (CARVALHO FILHO, 2002, p. 565).

Na prática o que acontece é que o FATD só é publicado depois que o acusado já emitiu de próprio punho as suas razões de defesa e depois de exarado o parecer do responsável pela “apuração”.  Ou seja, comprovada está outra causa de nulidade do FATD: não há publicação em Boletim Interno da instauração do FATD.


2.3 Desobediência  ao Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório

Mesmo admitindo-se que o FATD constitui-se em procedimento sumário, os institutos da ampla defesa e do contraditório devem estar presentes sob pena de violação dos preceitos constitucionais. A disciplina e hierarquia são e continuaram sendo os pilares das forças militares, mas isto não significa que sanções disciplinares poderão se afastar das disposições que foram estabelecidas pelo legislador constituinte de 1988. Como bem ressalta o jurista R. Friede:

[...] Quando uma infração é praticada no âmbito da administração, é absolutamente necessário apurá-la, como garantia para o servidor e também para a administração. O procedimento tem que ser formal para permitir ao autor do fato o exercício do direito de ampla defesa, procurando eximir-se da acusação a ele oferecida. [...]. (FRIEDE, p. 320-321).

O FATD elaborado, iniciado, conduzido e julgado pela própria autoridade coatora (parte interessada), não enseja ao acusado o pleno exercício do direito à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes. Para ser válido seria indispensável que o FATD seguisse todas as formalidades previstas pela legislação a todo e qualquer processo administrativo. Na prática o que acontece e que o Comandante do acusado, a autoridade coatora, acumula as funções de acusador, promotor, juiz e executor.

São inúmeros os atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório que não são respeitados pelo FATD. O acusado em processo administrativo disciplinar deve ter ciência e acompanhar todos os atos processuais, devendo ser previamente notificado de todos os atos do processo, com direito a proceder vistas aos autos, apresentar provas e testemunhas, formular alegações finais. Consoante o dizer do jurista José Cretela Júnior:



[...] Entende-se como ampla defesa, no processo administrativo, o direito que tem o funcionário de ser ouvido, de oferecer testemunhas, de fazer acareações, de anexar documentos, de reperguntar, enfim, de poder interferir direta ou indiretamente em todas as fases do processo, pessoalmente ou por procurador devidamente habilitado, de tal modo que o processo não apresente nenhum defeito formal, o que tornaria imprestável, nulo e, pois, susceptível de desfazimento pelo Poder Judiciário, que anulará todo e qualquer ato, consubstanciador de penalidade, com base em processo desnaturado formalmente. [...]. (CRETELA JÚNIOR, 1999, p. 164).


Constata-se que o FATD, ao contrário da Sindicância, não obedece sequer às fases de um processo administrativo regular: Instauração, Instrução, Apuração e Julgamento. No dia a dia dos quartéis o que existe é um pré-julgamento baseado apenas no FATD. Se assim não fosse, então, onde estariam as peças integrantes do processo legal, Boletim que publicou a instauração do processo, nomeação do encarregado pela apuração, notificação prévia do acusado, citação dos envolvidos, termos de inquirição?

Todavia é no parecer do FATD que se verifica com maior gravidade a ineficácia do FATD. A Legislação determina que a decisão seja devidamente fundamentada e que o acusado seja dela notificado, senão vejamos o que determina o próprio RDE nos incisos I e VIII do § 2º do Art. 35:


[...] Para fins de ampla defesa e contraditório, são direitos do militar:
I - ter conhecimento e acompanhar todos os atos de apuração, julgamento, aplicação e cumprimento da punição disciplinar, de acordo com os procedimentos adequados para cada situação. [...] VIII – ser informado de decisão que fundamente, de forma objetiva e direta, o eventual não acolhimento de alegações formuladas ou de provas apresentadas. [...]. (BRASIL. 2002, p. 09).


O acusado deveria ser informado através de decisão fundamentada das razões do não acolhimento de suas razões de defesa, na verdade o que acontece é que o Oficial responsável pela condução do julgamento do FATD limita-se a discordar das alegações apresentadas e por isso deve ser punido. É o famoso e infeliz jargão “não justificou”.

3. CONCLUSÕES


Fundamentado nas razões acima elencadas crê-se comprovados os vícios formais de um processo administrativo disciplinar que se utiliza apenas do FATD para infligir punições aos infratores da disciplina e da hierarquia militar, sobretudo as sanções privativas de liberdade. Evidente que as transgressões disciplinares devem ser punidas. Todavia fica claro que o FATD não é o instrumento adequado ao exercício do poder disciplinar, considerando-se as inúmeras inobservâncias ao rito formal do processo administrativo, considerando-se a sua parcialidade, a sua exigüidade. O FATD é um processo incompleto e inconcebível mediante a sua absoluta incapacidade de proporcionar ao cidadão militar o necessário direito à ampla defesa e ao contraditório.

Que se puna rigorosamente, mas que seja propiciado ao acusado a dignidade proporcionada por um regular procedimento administrativo disciplinar. Considerando-se que o FATD não apresenta as características mínimas e essenciais do devido processo legal.

REFERÊNCIAS




BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 473. Site do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: . Acesso em: 19 set. 2008.

BRASIL. Decreto nº Decreto 4.346 de 26 de agosto de 2002. Aprova o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) e dá outras providências. Diário oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília. 2002.

BRASIL. Decreto nº 88.545 de 26 de julho de 1983. Aprova o Regulamento Disciplinar para a Marinha e dá outras providências. Diário oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília. 1983.

BRASIL. Decreto nº 76.322 de 22 de setembro de 1975. Aprova o Regulamento Disciplinar da Aeronáutica e dá outras providências. Diário oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília. 1975.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito Administrativo. 20. ed. São Paulo: Lúmen Júris,  2008. p. 565.

CONCEIÇÃO, Rômulo. Comentários ao Processo Administrativo Disciplinar. Webartigos.com. Disponível em: . Acesso em: 09 jun. 2011.

CRETELLA JUNIOR, José. Prática do Processo Administrativo. 3. ed. São Paulo: RT, 1999. p. 64.

FERREIRA, Fábio Leandro Rods. Inconstitucionalidade do Regulamento Disciplina da Polícia Militar do Rio Grande do Sul. Universo Jurídico. Disponível em: <www.universojurídico.com.br>. Acesso em 09 jun. 2011.

FERREIRA, Daniel. Sanções Administrativas. São Paulo: Malheiros, 2001.  p. 161.

FILHO, Tourinho. Processo Penal, Ed. saraiva, SP, 1990, vol. II, pág. 117.

FRIEDE, R. Lições Objetivas de Direito Administrativo. São Paulo: Editora Saraiva, 1999.  p. 320.

HOLANDA FERREIRA, Aurélio Buarque. Novo Dicionário Aurélio – Século XXI. São Paulo: Nova Fronteira, 2005.

MARTINS, Eliezer Pereira. Direito Administrativo Disciplinar Militar e sua Processualidade. 2. ed. Rio de Janeiro: LED, 1996.  p. 162.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 154.

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso e Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 374.

VITOR PAIXÃO, Ana Clara. Devido Processo Administrativo Disciplinar: Apontamentos para a observância do devido processo legal no âmbito administrativo disciplina.  D’Artagnan Júris. Disponível em: <www.djuris.hypermart.net.>. Acesso em: 09 jun. 2011.

VITOR PAIXÃO, Ana Clara. Norma Disciplinar Genérica. Goiás: Universo Jurídico, 2000.  p. 2.

RODRIGUES ROSA, Paulo Tadeu. Regulamento Disciplinar e Suas Inconstitucionalidades. Disponível em: <www.jusnavigandis.com.br>. Acesso: em 09 jun. 2011.

RODRIGUES ROSA, Paulo Tadeu. Princípio da Legalidade na Transgressão Disciplinar Militar . Disponível em: . Acesso em 09 jun. 2011.

SEVERINO, A. J. Metodologia do trabalho científico. 14. ed. São Paulo: Cortez, 1986.

SILVA, Julio Cesar Lopes da. Definição de Transgressão Disciplinar Militar . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1809, 14 jun. 2008. Disponível em: . Acesso em: 09 jun. 2011.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 237.


(*) Bacharel em Segurança Pública
Universidade Estadual do Maranhão - UEMA
freirecapitao@hotmail.com




http://www2.forumseguranca.org.br/content/inefic%C3%A1cia-do-fatd-como-instrumento-de-contradit%C3%B3rio-e-da-ampla-defesa-na-apura%C3%A7%C3%A3o-das-trans

4 comentários:

  1. O presenta artigo é parte integrante da monografia apresentada e aprovada com nota máxima, junto à banca examinadora composta por professores da Universidade Federal do Rio Grande do Norte -UFRN, como Trabalho de Conclusão de Curso - TCC, relativo ao Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - C.A.O /2008, promovido pela A.P.M Cel. Milton Freire, da Polícia Militar do Rio Grande do Norte - PMRN

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  2. O autor autoriza a reprodução total ou parcial desse artigo, desde que citado o autor/fonte, respeitando-se a Lei de Direitos Autorais. O artigo possui o devido registro cartorial para fins de direito

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  3. Meu querido Cap QOPM Freire. Fico imensamente feliz pela profundidade de sua exposição, o que demonstra a sua rara capacidade de argumentação, destacando-o no cenário dos oficiais intermediários da briosa Polícia Militar do Maranhão. Quisera Deus que na Corporação do Brigadeiro Falcão, algum dos nossos ex-Comandante Gerais tivesse a iluminação celestial para criar um setor de pesquisa institucional que aproveitando dos conhecimentos de ilustres pesquisadores como você, transformasse em doutrina institucional. Talvez este seja um dos miesters que ainda me estimula a permanecer um tempo na ativa e ajudar a caracterizar esse necessário processo de transformação. Parabéns, oficiais como você fazem a diferença. TEN CEL FURTADO

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  4. Meu nobre amigo e expoente Oficial Superior da PMMA CARLOS FURTADO, a felicidade é toda nossa por vosso comentário que nos enche de motivação para continuar, seguindo o exemplo semeado por V. Senhoria, no árduo e pouco reconhecido trabalho de pesquisa e produção científica voltada à temática da segurança pública. Tenho fé que o comando da nossa instiuição ainda será abençoada por Oficiais da vossa estirpe que tem a clara convivção de que a Educação, o Ensino, a Pesquisa e a Extensão são os grandes aliados que podem soerguer o fazer pedagógico, tão fundamental na transformação e modernização da PMMMA, qualificando e valorizando os operadores da segurança pública.

    Um grande abraço!!!

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