segunda-feira, setembro 07, 2009

Parabéns à Brigada Militar

Proposta salarial para a Brigada Militar do RS. Estabelece o Subsídio para os Militares Estaduais conforme disposição Constitucional, fixando como teto remuneratório o vencimento do Coronel QOEM em R$ 19.699,82 (Dezenove mil seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos). Esta proposta também confirma os índices de verticalidade da lei 12.201/2004, embora não apresente os índices máximos de aumento salarial, mas se aprovada seria considerada muito boa para os Militares Estaduais. A repercussão financeira é de aproximadamente R$ 141.076.053,35, ou seja, um acréscimo de 143,89% na folha de pagamento da Brigada Militar. ANTEPROJETO DE LEI Nº _______ DE ___ DE 2008 Fixa o subsídio mensal dos militares estaduais da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, na forma do art. 144, § 9º, da Constituição Federal, e dá outras providências. Art. 1º O subsídio mensal dos Coronéis da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul é fixado em R$ 19.699,82 (Dezenove mil seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos). Parágrafo único. A alteração do valor nominal do subsídio fixado no "caput" dependerá de lei específica, de iniciativa privativa do Poder Executivo, nos termos do art. 37, inciso X e XI, da Constituição Federal. Art. 2º A fixação do subsídio dos militares estaduais, aplicável aos inativos e pensionistas, observará os seguintes índices de escalonamento vertical: Postos e Graduações Percentuais Coronel 100% Ten Cel 90% Major 80% Capitão 70% 1° Tenente 50% 2º Tenente 45% Aspirante à Oficial 42% Subtenente 42% 1° Sargento 40% 2° Sargento 30% 3° Sargento 25% Cabo 22% Soldado 20% Art. 3º A aplicação do disposto nesta lei aos militares estaduais ativos, inativos e aos seus pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões. § 1º O militar estadual que possuir função gratificada por exercício de função adquirida nos termos do artigo 102 e 103 da Lei Complementar 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, ou que vier a adquiri-la, às manterá como vantagem pessoal, cujo valor nominal será corrigido na mesma data e no mesmo percentual do aumento ou reajuste da respectiva gratificação. § 2º Se após a aplicação do parágrafo primeiro ainda persistir redução de remuneração, de proventos e de pensões, eventual diferença será paga a título de “Parcela de Irredutibilidade”, de natureza permanente, cujo valor nominal será corrigido na mesma data e no mesmo percentual do aumento ou reajuste do subsídio. Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6 - Revogam-se as disposições em contrário. YEDA RORATO CRUSIUS Governadora do Estado JUSTIFICATIVA O encaminhamento do presente Projeto de Lei, que trata da percepção de subsídio aos Militares Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul, ativos, inativos e pensionistas decorre de imposição constitucional, inserta no § 9º, Art. 144 da CF. Tal proposta se coaduna com o artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, que estabelece a existência do limite máximo remuneratório e o subsídio dos Membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Neste sentido estabelecemos como patamar remuneratório o índice de 19.699,82 (Dezenove mil seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos), suprindo uma vergonhosa situação em que o soldado de policia militar do Distrito Federal tem um salário superior ao do capitão da Brigada Militar. A promulgação das Emendas Constitucionais nºs 41/2003 e 47/2005 e sanção da Lei Federal nº 11.143, de 26 de julho de 2005, dispondo sobre o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, postaram improrrogável, nos Estados da Federação, à fixação do subsídio dos Membros dos Poderes Estaduais. De conformidade com os preceitos constitucionais federais e estaduais, os vencimentos dos Militares Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul já obedecem a índices de escalonamento, que estão previstos na Lei nº 12.201/2004. A implantação do subsídio confere transparência aos gastos com pessoal e impede o diário crescimento vegetativo da folha de pagamento, visto que define os ganhos do servidor em parcela única. Em outras palavras: com o subsídio, o militar estadual não mais acumula vantagens temporais; com isso ficam estabilizadas as remunerações no curso do tempo e conferida, portanto, previsibilidade aos respectivos gastos. A uniformização da remuneração, com o fim das grandes disparidades remuneratórias significaria o fim da segmentação da carreira por grupos de interesse específicos. YEDA RORATO CRUSIUS Governadora

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